Processo 3000803-09.2025.8.06.0164

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000803-09.2025.8.06.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000803-09.2025.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARIA LUCIMEIRE DA SILVA    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME.   1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, proposta por servidora pública, condenando o ente municipal à implementação da Gratificação de Especialização, bem como ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.   2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus à Gratificação de Especialização, em razão do exercício do cargo de assistente social e da conclusão de pós-graduação em "Gestão em Saúde", no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O direito ora pleiteado possui previsão na Lei Municipal nº 653/2000, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 738/2002.  4. A autora, no exercício do cargo de assistente social e pós-graduada, preenche os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a percepção da Gratificação de Especialização.  5. Não há razão para se falar em impedimento à concessão da aludida gratificação durante o estágio probatório, pois o art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000 restringe tal exigência à progressão funcional.  6. A gratificação de especialização é considerada um ato vinculado, sendo obrigatória quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo violação aos Princípios da Legalidade Estrita e da Separação dos Poderes.  7. As parcelas retroativas são devidas a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2024), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.  IV. DISPOSITIVO.  8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.   Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.   DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   Relatora e Presidente do Órgão Julgador  RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 35451630) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face de sentença (ID 35451629) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA LUCIMEIRE DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral.  Na sentença ora recorrida (ID 35451629), o magistrado a quo julgou procedente o pedido. A fundamentação adotada foi a de que os arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000, alterada pela Lei Municipal nº 738/2002, preveem a Gratificação de Especialização. Outrossim, entendeu que, a parte autora demonstrou que atende aos requisitos elencados nos mencionados dispositivos para fazer jus à gratificação em comento, enquanto o ente municipal não se desincumbiu do seu ônus…

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