Processo 3000804-19.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000804-19.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000804-19.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: VALTER GOMES MOREIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarar a inexistência do débito e condenar da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é lícita a cobrança do saldo remanescente; e (ii) analisar se a condenação por danos morais foi fixada de maneira proporcional.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição ré. Nessa perspectiva, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, conforme dispõe expressamente o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.  4. Embora seja possível a cobrança de saldo remanescente após a venda do bem (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69), sua validade depende da adequada prestação de contas pelo credor fiduciário.  5. Compete à instituição financeira comprovar documentalmente o valor obtido no leilão, os abatimentos legais e a apuração do saldo devedor, com prévia notificação do consumidor. No caso, a ré não apresentou tais elementos, deixando de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.  6. No tocante aos danos morais, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, sua repercussão e a intensidade do abalo sofrido.  7. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, porquanto suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor.   IV. DISPOSITIVO E TESE.  8. Recurso conhecido e não provido.  Teses de julgamento: "É ilícita a cobrança de saldo remanescente e a consequente inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia e documental prestação de contas pelo credor fiduciário após o leilão extrajudicial do bem (Art. 2º, DL 911/69). A ausência de comprovação dos valores e da notificação do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, cujo arbitramento deve observar a razoabilidade e proporcionalidade".  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; e CPC, art. 373, II.  Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0292490-46.2022.8.06.0001. Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara Direito Privado. Dje: 12/03/2025; TJMG: AC nº 0032087-15.2017.8.13.0474. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. 21ª Câmara Cível. Dje: 06/02/2026; e AC nº 5003833-03.2019.8.13.0271. Rel. Des. José Marcos…

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