Processo 3000807-10.2025.8.06.0176
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo n.º 3000807-10.2025.8.06.0176 AUTOR: MARIA JOSE NEPOMUCENO FREIRE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora alega descontos referentes a "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", que sustenta não autorizados. Contestação e réplica (oral apresentada em audiência, mídia anexa) nos autos. Na contestação consta pedido contraposto de pagamento de pagamento das tarifas bancárias pela parte autora. Frustrada a conciliação, tendo as partes pedido pelo julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRESCRIÇÃO A priori, cumpre-me analisar as alegações de prescrição. A parte promovida alega a ocorrência de prescrição. Porém, não deve prevalecer, em sua totalidade. É cediço que a espécie de contratação dos autos é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Nesta senda, considero fulminados pela prescrição os descontos referentes às parcelas anteriores a 21/08/2020. DAS PRELIMINARES Sem preliminares (o réu elenca preliminares, mas não as fundamenta, sendo, aparentemente, modelo padrão do banco, mas do qual não se valeu no presente caso), passo ao mérito. DO MÉRITO Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o desconto da parcela referente ao serviço "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" é devido ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. O requerido colecionou contestação em ev. 177090178 totalmente desacompanhada de documentos, o que a faz recair em meras alegações. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/ NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO . TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS SEM ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos…
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