Processo 3000807-69.2025.8.06.0124
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000807-69.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAIARA APELADO: FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Abaiara em face de sentença (ids. 36100055) proferida pelo Juiz de Direito Otávio Oliveira de Morais, da Vara Única da Comarca de Milagres, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Francisco Dantas de Araujo Filho contra o ora apelante, julgou o pleito autoral da seguinte forma: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Abaiara-CE a pagar, em favor da parte autora, os valores a título de férias, da seguinte forma: para os períodos 2022/2023 e 2023/2024, incidirá o pagamento do terço constitucional de férias de forma integral; para o exercício de 2024, incidirá o pagamento férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional. Os valores deverão ser apresentados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, devidamente atualizados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com a EC nº 113/2021. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para expedição de RPV/Precatório, e, após, arquivem-se os autos. Nas razões recursais (id. 36100057), o recorrente argumenta, em síntese, que o art. 39, §3º, da Constituição Federal, não possui aplicação automática e irrestrita, sendo indispensável previsão legal específica, inexistente no âmbito municipal. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como ao art. 169 da CF e à reserva do possível, por impor despesa pública sem respaldo normativo e orçamentário, em desacordo com a jurisprudência do STF, STJ e TJCE. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos parâmetros legais. A apelada apresentou contrarrazões em id. 36100060, pugnando pela manutenção do decisório. Distribuição por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 23/04/2026. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora apelado, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2022 a 2024, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Abaiara. Sobre a matéria, a Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos…
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