Processo 3000807-93.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3000807-93.2025.8.06.0019 Promovente: Veridiano da Silva Sousa Promovido: Claro S.A., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o feito de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que, em maio de 2025, teve seu nome indevidamente negativado pela demandada junto ao SERASA, por débitos referentes ao período de abril a julho de 2023; os quais já haviam sido objeto de resolução mediante acordo judicial homologado e cumprido anteriormente no processo nº 3001308-18.2023.8.06.0019. Aduz restar clara a reincidência de conduta ilícita por parte da promovida, que descumpre decisão judicial homologatória do acordo, promovendo nova negativação indevida e violando os direitos de personalidade do autor. Afirma que referida conduta não apenas viola seus direitos fundamentais à dignidade e ao crédito, como também enseja a imediata exclusão da inscrição indevida e a devida reparação pelos danos morais experimentados, dada a manifesta falha na prestação do serviço por parte da empresa. Assim, requer a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, argumentando que a demanda versa sobre o suposto descumprimento de um acordo firmado em processo anterior; o qual deveria ser objeto de execução de sentença, e não de uma nova ação autônoma. No mérito, afirma a regularidade de sua conduta e a inexistência de cobranças indevidas em seus sistemas. Sustenta que os registros apontados pelo autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" possuem natureza meramente comercial para facilitar negociações; não se confundindo com negativação em cadastros de inadimplentes nem possuindo visibilidade para terceiros. Aduz que que não há o que se falar em exposição do nome ou imagem da parte autora ao escárnio público; asseverando que o autor não comprovou qualquer abalo efetivo à sua honra ou dignidade, defendendo que eventuais contratempos em relações de consumo constituem mero aborrecimento cotidiano incapaz de gerar dano moral indenizável. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito ou o julgamento de total improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida, afirmando que o ato praticado pela demandada representa conduta positiva ilícita, autônoma e superveniente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, que causou dano moral independente e renovado ao autor. No mérito, refuta a alegação de que os registros na plataforma "Serasa Limpa Nome" possuem natureza meramente comercial, defendendo que tal exposição configura cobrança indevida de débito inexistente e falha na prestação do serviço; violando a boa-fé objetiva e os termos da transação homologada anteriormente. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e…
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