Processo 3000808-30.2025.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000808-30.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO PEQUENO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco Pequeno da Silva em face do Banco Bradesco S.A. O autor afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto à instituição demandada, agência nº. 5452, conta corrente nº. 0650200-8, tipo individual, de pessoa física e que o requerido realizou descontos em sua conta corrente, identificados como "PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO". Contudo, o requerente aduz que desconhece tais débitos, e ao se dirigir ao banco para colher informações, foi encaminhado de servidor em servidor, de balcão em balcão, de modo que nenhum servidor do banco repassou informações concretas, nem disponibilizou documentos que justificassem tais descontos. Ao final, requer a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial anexou os documentos de id. 174542512. Na contestação (id. 189277491), o requerido sustentou a regularidade da cobrança relativa à cesta de serviços bancários, afirmando que as tarifas questionadas encontram respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e decorreram de contratação válida realizada pela parte autora. Alegou que a conta utilizada não se enquadra como serviço essencial gratuito, tratando-se de pacote padronizado disponibilizado ao consumidor, com utilização contínua dos serviços bancários sem qualquer insurgência prévia. No mérito, defendeu ainda a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e usufruiu regularmente das funcionalidades disponibilizadas pela instituição financeira. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a incidência dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, diante da alegada inércia da parte autora em solicitar alteração ou cancelamento do pacote tarifário. Aduziu inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que a cobrança de valores módicos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, além da impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de juros e correção monetária. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao id. 189295878. Autocomposição infrutífera (termo de id. 189493367). Apesar de devidamente intimadas para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 202740939). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e considerando que as partes não se manifestaram em relação à produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. …
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