Processo 3000810-68.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000810-68.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO FURTADO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, passo a fundamentação Visa a ação ordinária proposta por DOMINGOS SÁVIO FURTADO DE CARVALHO, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal n° 6.794/1990 (férias, licenças diversas, entre outros), bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas suprimidas e à reimplantação da verba, além de indenização por danos morais. Informa na exordial que o Município, por meio dos Decretos n° 10.001/1996 e n° 13.958/2017, excluiu o pagamento do auxílio nos períodos de afastamento, o que contraria o Estatuto dos Servidores, que considera tais períodos como de efetivo exercício. Sustenta a natureza alimentar da verba e a ilegalidade da restrição imposta por ato infralegal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e pela vedação legal de medida liminar que esgote o objeto da ação. Em contestação, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA defendeu a legalidade de sua conduta. Argumentou: (i) a natureza indenizatória do auxílio-refeição, expressamente prevista no Decreto 10.001/96; (ii) que o benefício é devido apenas pelo dia efetivamente trabalhado, não se justificando seu pagamento em períodos de afastamento; (iii) que o art. 45 do Estatuto visa à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, não criando, por si só, direito a toda e qualquer verba; (iv) e que eventual procedência da ação configuraria criação de vantagem sem previsão legal, violando a Súmula Vinculante 37 do STF e os arts. 37, X e 169 da CF/88. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas. Reforçou a ilegalidade da restrição imposta por decreto, a prevalência da lei sobre o ato infralegal e a aplicação analógica da jurisprudência do STJ sobre o art. 102 da Lei 8.112/90. Dispõe o art. 45 do Estatuto dos Servidores que serão considerados de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licenças diversas e outras hipóteses que especifica. Trata-se de norma legal que equipara, para todos os fins, determinados períodos de afastamento ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Por sua vez, o Decreto n° 10.001/96, ao regulamentar a concessão do auxílio-refeição, estabeleceu em seu art. 1°, §3°, que não perceberá o benefício o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. O conflito normativo é evidente. E, para solucioná-lo, socorre-nos o princípio basilar da hierarquia das leis. O decreto, como ato normativo infralegal, existe para dar fiel execução à lei, não para restringi-la ou contrariá-la. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), não pode, por meio de ato regulamentar, criar limitações a direitos que a lei…
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