Processo 3000810-80.2024.8.06.0052
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000810-80.2024.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RITA FLORÊNCIO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, MARIA RITA FLORÊNCIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações interpostas por Maria Rita Florêncio (promovente) e Banco Itaú Consignado S/A (promovido), adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais. Melhor explicando, trata-se de ação em que a autora busca a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, alegando desconhecer os contratos nº 582948333 e nº 589148302, supostamente firmado com o Banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Após a regular tramitação do feito, com a observância de todas as formalidades legais, o douto Juízo a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (id. 32629027): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para: 1. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 582948333 e nº 589148302; 2. Condenar o banco réu à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observando-se os seguintes critérios: a) as parcelas anteriores a novembro de 2019 não são alcançadas pela restituição, em razão da prescrição quinquenal (art. 27, CDC); b) os valores descontados entre novembro de 2019 e 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; c) os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro; d) Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde o efetivo prejuízo, calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; Observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. e) autorizo desde já a compensação dos valores previamente depositados na conta da autora (R$ 7.472,63), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do seu depósito, sem incidência de juros; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde a data do arbitramento, calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento…
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