Processo 3000811-03.2025.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000811-03.2025.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000811-03.2025.8.06.0126 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO EDVAN DE SOUSA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Francisco Edvan de Souza, com vistas a reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mombaça, que julgou procedente o pleito autoral II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. III - RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, nas ações que versam sobre contratação de empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. A casa bancária alega que o contrato impugnado foi devidamente firmado e que o valor foi transferido para a conta do autor, porém não apresenta provas de suas alegações. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  21/07/2025, data da publicação:  22/07/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA   Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Francisco Edvan de Souza, com vistas a reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mombaça, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para declarar inexistente o…

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