Processo 3000811-34.2025.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000811-34.2025.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3000811-34.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO AGIBANK S.A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 1523244662. PARCELAS DE R$ 37,26. DESCONTOS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 2025. TOTAL DE R$ 149,04. DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edilson Vieira de Sousa contra sentença que, em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, insurgindo-se o autor apenas quanto à majoração do quantum indenizatório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do empréstimo consignado, o que legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente em relação a consumidor idoso, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. 5. A extensão do dano revela-se limitada, pois foram realizados apenas quatro descontos, totalizando aproximadamente R$ 149,04, valor inferior a um terço do salário mínimo vigente à época. 6. A conduta ilícita do banco não apresenta gravidade acentuada que justifique a elevação da indenização para patamares superiores. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa e em consonância com a jurisprudência do tribunal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, mas sua indenização deve observar a extensão do dano. 3. O quantum indenizatório não deve ser majorado quando fixado em valor proporcional, razoável e compatível com as circunstâncias do caso concreto.   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 02010799020248060084, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 12.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02046787920248060167, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 08.02.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.   Fortaleza, data da assinatura…

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