Processo 3000812-90.2024.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3000812-90.2024.8.06.0168 - Apelação Cível Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Apelado: Sinézio Guedes Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Analfabeto. art. 595 do cc. Recurso do banco. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Não demonstração de danos morais no caso concreto. Exclusão. Dever de compensação de valores. Readequação dos honorários advocatícios. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, considerando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nas suas razões recursais, o Banco recorrente defende a regularidade da contratação realizada e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais, a restituição simples do indébito e a compensação de valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória e seus consectários legas. III. Razões de decidir 4. O autor comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (ID 35687561), onde consta tal informação, bem como apresentou procuração e declaração de pobreza com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 35687560 e 35687563). O banco, por sua vez, apresentou o instrumento contratual impugnado (id 35687573) com digital da parte e assinatura a rogo, mas sem assinatura de duas testemunhas, em desacordo, portanto, com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC). 5. No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença neste ponto. 6. Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). Na hipótese, as deduções de R$ 31,50 não tiveram alta representatividade financeira, pois comprometeram cerca de 2% do benefício da parte. Além disto, o promovente somente ajuizou o feito em 10/2024, ou seja, mais de 1 ano após o início dos descontos (03/2023), aceitando-os passivamente durante este período, o que enfraquece a tese de existência de lesão à sua dignidade. Frise-se que o apelado será restituído, em dobro, do montante descontado, com juros e correção monetária. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, razão pela qual merece acolhimento o pedido de exclusão da indenização por danos morais. 7. Ademais, mediante prova do repasse, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a…
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