Processo 3000813-28.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000813-28.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000813-28.2025.8.06.0043 AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO APOLINARIO REU: BANCO BMG SA   RELATÓRIO      Vistos, etc.      Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Paula do Nascimento em face de Banco BMG S/A. Em síntese, a requerente alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO (RCC)", iniciados em novembro de 2022, referentes a um contrato que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva de "venda casada", requerendo a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e indenização extrapatrimonial. O Banco apresentou contestação (ID. 172617412) . Em sede de preliminar, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, com utilização de vídeo e biometria facial, o que comprovaria a ciência e anuência da autora. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente.    Réplica (ID. 189970888). Despacho determinou a intimação do promovido para manifestar-se acerca da realização de perícia (ID. 196931074). Devidamente intimado, o promovido informou não ter interesse na realização da prova pericial (ID. 200380275). É o relato. Decido.      FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Acerca da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar. Nesse sentido, o comprovante atualizado de endereço não se faz necessário no caso em análise, tendo em vista que a teor do disposto no art. 319 do CPC, não se trata de documento indispensável.   Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio.   2. DO MÉRITO    Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência e exame pericial, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora este juízo tenha, em deliberação pretérita, intimado a parte demandada para que manifestasse eventual interesse na deflagração de prova pericial, o reexame detido do acervo probatório já carreado aos autos revela que a instrução processual se encontra plenamente madura. Como cediço, na forma do artigo 370 do CPC, com base no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção magistrado. E mais, destaco, a regra do ônus da prova possui natureza eminentemente subsidiária. Somente tem lugar na hipótese em que o juiz, ao sentenciar, depara-se com dúvida quanto à ocorrência da hipótese fática. Se não há dúvida, porque as provas validamente produzidas e encartadas aos autos convenceram o magistrado de forma plena,…

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