Processo 3000813-52.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000813-52.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000813-52.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA     1 - Relatório  Vistos em conclusão,  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Antonio Moreira dos Santos contra o(a) Banco Bradesco S.A. A parte autora narra, em síntese, que tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" em favor da parte ré, o qual desconhecia. Contudo, a parte demandante afirma que jamais realizou/autorizou descontos em favor da demandada, e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem. Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 174373753. Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 188757142), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira, sustentando ausência de pretensão resistida e utilização indevida do Poder Judiciário. Alegou que a autora não buscou os canais administrativos disponibilizados pelo banco antes do ajuizamento da ação, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, afirmando que a avença foi regularmente celebrada pela parte autora, com vigência determinada, cobertura securitária válida e posterior cancelamento realizado a pedido do segurado, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Defendeu a legitimidade dos descontos efetuados, alegando que os valores corresponderam a contraprestação de serviço efetivamente disponibilizado. Aduziu inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que não houve demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a incidência dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, em razão da alegada demora da parte autora em impugnar os descontos realizados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao id. 188773542. Autocomposição infrutífera (termo de id. 189334550). Intimadas para especificarem provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 202739913). É o relatório. Passo a decidir.     2 - Fundamentação  I - Preliminar  A. Ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Nas demandas consumeristas envolvendo alegação de cobrança indevida ou contratação irregular, o interesse de agir decorre da própria necessidade de intervenção jurisdicional para apreciação da legalidade da relação jurídica discutida e eventual reparação dos danos alegados. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta a pretensão resistida, sobretudo porque a própria contestação evidencia a resistência da instituição financeira às pretensões autorais. Rejeito a preliminar.   II -…

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