Processo 3000814-74.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000814-74.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000814-74.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA ADRIANA SILVA MARTINS E MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADOS: MUNICÍPIO DE CANINDÉ,   MARIA ADRIANA SILVA MARTINS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Maria Adriana Silva Martins e pelo Município de Canindé contra sentença proferida pelo Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, Bruno Araújo Massoud, em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira recorrente em face da Municipalidade e do Instituto de Previdência do Município de Canindé (IPMC), nos autos de ação de cobrança de repetição de indébito, conforme os termos transcritos a seguir (id. 35884998): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer tão somente a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de "Horas Extras II", condenando o Município de Canindé a se abster de continuar efetuando descontos a título de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica. Defiro, outrossim, a tutela de urgência requerida, determinando que o requerido providencie a readequação da folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções cíveis e criminais cabíveis ao ente e ao agente público que eventualmente descumprirem a ordem deste Juízo.  CONDENO, igualmente, o Instituto de Previdência do Município de Canindé a restituir à parte requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente tão somente sobre a verba "Horas Extras II", dos últimos 05 (cinco) anos, considerando o reconhecimento de prescrição dos valores anteriores.  Por fim, considerando que o E. STF já decidiu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível concluir que é inconstitucional a aplicação de qualquer índice que não reflita a inflação do período.  Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se mostra insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.  Deste modo, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Quanto aos juros de mora, por se tratar de créditos de natureza tributária, não seguirão os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, devendo serem aplicados juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da Ação, na cf. do art. 161, §1º, c/c art.167, parágrafo único do Código Tributário Nacional.  A partir da emenda constitucional 113/2021, aplica-se exclusivamente a Selic.  Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a metade para cada um, em relação os requeridos, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC; e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados