Processo 3000814-89.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000814-89.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: PEDRO LIBERALINO DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Pedro Liberalino de Souza em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentado, pessoa idosa e de baixo grau de instrução, titular de benefício previdenciário depositado em conta mantida junto à instituição requerida, aberta com a finalidade de recebimento de seus proventos, tendo identificado descontos em sua conta sob a rubrica "Tarifa Bradesco", relativos a pacote de serviços que afirma não ter contratado, os quais teriam se iniciado em 15/05/2020 e totalizado R$ 471,85, embora existisse a possibilidade de manutenção de conta com serviços essenciais gratuitos; relata que, ao buscar informações administrativamente, recebeu a orientação genérica de que todos os correntistas deveriam pagar tarifas, vindo posteriormente, com auxílio profissional, a entender que não seria obrigado à contratação de pacote tarifado. Sustenta ainda que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, que a cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica viola a Resolução BACEN nº 3.919, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipervulnerável, bem como que os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral e ensejam repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, dispensa da audiência de conciliação, citação do réu, reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, conversão da conta para pacote de tarifa zero, declaração de inexistência do contrato de cobrança e de seus efeitos, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 943,70, indenização por danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de Id 191926055. Juntou os documentos de Id 191926056 a 191926060. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor (Id 192750764). O Bradesco S/A apresentou contestação (Id 196051548). Inicialmente, arguiu ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio pedido administrativo ou pretensão resistida; conexão com outras demandas supostamente idênticas ajuizadas pelo autor; e prescrição, ao fundamento de que a suposta lesão teria ocorrido em 2020, enquanto a ação foi proposta em 2026. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010; que a oferta de pacotes de serviços constitui dever da instituição financeira e benefício ao consumidor; que a parte autora contratou regularmente a cesta "Bradesco Expresso 4", mediante termo de adesão específico e autônomo; que os serviços ficaram à disposição do correntista, independentemente de efetiva utilização; que não houve solicitação de cancelamento ou alteração para pacote essencial; que a conduta autoral seria contraditória, atraindo os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; que não…
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