Processo 3000816-04.2026.8.06.0154

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000816-04.2026.8.06.0154
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000816-04.2026.8.06.0154 AUTOR: W. P. A. R. C. C. W. P. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO W. P. A. R. C. C. W. P. A. REU: A. C. B. L. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes W. P. A. R. C. C. W. P. A. e A. C. B. L., ambos devidamente qualificados nos autos. O caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. Consta na petição inicial (ID 198609653) que o autor adquiriu, em 12/12/2022, um notebook MacBook Air Apple pelo valor de R$ 6.947,36 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), o qual, em 08/03/2026, aproximadamente com 3 anos e 3 meses de uso, apresentou vício na tela, consistente em listras seguidas de apagamento completo, bem como na bateria. Informa que, diante da ausência de autorizada na comarca, deslocou-se até Fortaleza/CE, despendendo R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) pelo diagnóstico e R$ 5.448,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) pelo reparo na assistência técnica iPlace. Sustentando a ocorrência de vício oculto dentro da vida útil do bem durável, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 204823802), a ré arguiu, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, alegando ser indispensável a realização de perícia técnica para apurar a origem do defeito; e b) a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o produto foi adquirido em canal de revenda não autorizado que comercializa aparelhos usados. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência de vício oculto de fabricação, argumentando que o produto foi comprado em dezembro de 2022 e teve sua garantia contratual expirada em dezembro de 2023. Afirmou que as falhas no display e na bateria decorrem do desgaste natural pelo decurso do tempo e uso contínuo de componentes consumíveis. Defendeu, ainda, que o defeito ocorreu após extenso período de utilização regular e que o conserto fora da garantia deve ser custeado pelo consumidor, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais; em caso de eventual condenação em dano materiais, pugnou pela observância da depreciação do bem e que seja determinado na forma simples, bem como em caso de danos morais que seja observado a razoabilidade e proporcionalidade. Réplica nos autos…

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