Processo 3000817-80.2025.8.06.0038

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000817-80.2025.8.06.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3000817-80.2025.8.06.0038 - Apelação Cível Apelante: MARIA ECIONE RODRIGUES MENDES Apelada: MUNICÍPIO DE ARARIPE ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - Juiz Convocado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo para percepção de adicional de insalubridade previsto em legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento de ação visando ao pagamento de adicional de insalubridade por servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade, cuja extensão aos servidores públicos depende de previsão em legislação específica. 4. A legislação municipal (Lei nº 460/1997) prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições insalubres, conferindo respaldo jurídico ao pleito. 5. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para reconhecimento e eventual implementação do direito. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 7. O Tema 350 do STF não se aplica ao caso, por se restringir a demandas previdenciárias, não abrangendo verbas de natureza estatutária ou indenizatória. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio em demandas envolvendo adicional de insalubridade de servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 460/1997 do Município de Araripe, arts. 66, 67, 70 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001332-16.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001545-22.2023.8.06.0029, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 11.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000782-23.2025.8.06.0038, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026 RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ECIONE RODRIGUES MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança apresentada em face do…

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