Processo 3000817-84.2025.8.06.0166
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000817-84.2025.8.06.0166 Requerente: BANCO C6 S.A. Requerido: ANGELO GABRIEL RAMOS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. Tratam os autos de ação de busca e apreensão, como tal prevista na legislação própria e em decorrência de contrato de financiamento bancário. Foi deferida a liminar (Id. 163388950). No Id. 173961866, consta Certidão da Oficiala de Justiça informando que não localizou o promovido nem o veículo. O promovente requereu a consulta de endereços através dos sistemas disponíveis (Id. 175572549). Pesquisas realizadas (Id's. 191721738, 191721748, 191721749, 191721767, 191791044 e 193140079). Intimado para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas, o autor apenas requereu a restrição judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da lide (Id. 195968080). É o relatório. Decido. Inicialmente, é possível o bloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, para lançar impedimento administrativo em seu prontuário, eis que a Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, acrescentou o § 9º ao art. 3º do referido diploma legal, estabelecendo que é dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do bem, inserir diretamente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, até o cumprimento efetivo da liminar. Afigura-se, portanto, possível o bloqueio do bem via sistema RENAJUD, conforme previsão legal específica. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de inscrição de restrição de circulação do veículo: 0 AUT - TOYOTA | COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT. [TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT./2014/BRANCA] - Placa: PMT6J00 Chassi: 9BRBDWHEXF0219260 Renavam:1065152571; na base de dados do RENAJUD, devendo a secretaria realizar tal diligência, anexando o extrato aos autos. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive a possível conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Senador Pompeu, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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