Processo 3000818-31.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000818-31.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000818-31.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA MINEU  REQUERIDO: ESTADO DO CEARA    SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Pereira Mineu em face do Estado do Ceará, na qual se postula o fornecimento do medicamento Canabidiol (CBD) 20 mg/ml, indicado como terapia complementar para paciente idosa, de 85 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G30). A autora sustenta que já fez uso das medicações usualmente disponibilizadas pelo SUS para a patologia - galantamina, donepezila, memantina e rivastigmina - sem resposta clínica satisfatória, razão pela qual houve prescrição do fármaco pleiteado. Alega hipossuficiência econômica e risco de agravamento do quadro cognitivo caso não iniciado o tratamento. A promovente foi intimada para fins de manifestar-se acerca do que restou fixado nos temas 1234 e 6 da repercussão geral, bem como nas súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS (ID 168290596) e apresentou a petição de ID 172451005. A tutela de urgência foi indeferida (ID 188231686).  Citada a parte requerida contestou a presente ação (ID 188658757) e defendeu a improcedência da ação, sob o argumento que a parte autora não preencheu os requisitos fixados pelo STF. Intimada, a promovente não apresentou réplica (ID 200976786). Após, foi apresentado parecer do Ministério Público (ID 202471890). É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A causa versa sobre pretensão de fornecimento de medicamento no âmbito do sistema público de saúde, sendo a controvérsia eminentemente de direito e documental, lastreada em laudos médicos, documentos administrativos, nota técnica do NATJUS e demais elementos já constantes dos autos. Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, especialmente quanto à verificação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, por prescindir o feito de dilação probatória. Ressalte-se, por fim, que, nas circunstâncias do caso, dispensa-se a prolação de decisão prévia específica para anunciar o julgamento antecipado do mérito, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas, nem indicaram a existência de elementos probatórios a serem produzidos, evidenciando-se que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída e apta ao imediato julgamento, nos termos do artigo supramencionado.  Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.  A controvérsia do presente caso consiste na pretensão de fornecimento, pelo Município de Lavras da Mangabeira, de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, qual seja, Canabidiol 20 mg/ml, para tratamento de Alzheimer. À luz do Tema 1.234/STF, em regra, a competência e o ente responsável variam conforme o custo anual (limite de 210 salários-mínimos). A inicial informa valor anual inferior a esse…

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