Processo 3000818-37.2025.8.06.0112
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo banco autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença de ID 214789976, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suma, é o relato. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que o Embargante se insurgiu contra o decisum pelo inconformismo sobre o mérito da Sentença. No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma técnica, clara, objetiva e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide. Nesse passo, vejo que os fundamentos do Embargante não demonstram a existência de vício, mas mera irresignação quanto à decisão em si, posto que potencialmente desfavorável. Na verdade, pretende a parte Recorrente discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é cabível em sede de Embargos Declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal, como consequência de seu provimento. Precedentes. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006). Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel. Min. José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180). A decisão analisou as questões com a exposição dos fundamentos próprios à espécie e com base no constante dos autos, atendo-se, de forma precisa, aos pedidos formulados, em observância ao princípio da correlação, não havendo, pois, qualquer mácula na atividade judicante, bem como qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, por ausência de cabimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
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