Processo 3000818-80.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000818-80.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço:  Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo:  (85) 3108-2193 - Celular:  (85) 98107-4792  (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail:  gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3000818-80.2026.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelante: ISAAC MOURA MAIA BRITO Apelado: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e cancelou a distribuição da ação revisional de financiamento de veículo, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não comprovação da hipossuficiência financeira, após regular intimação da parte autora. Em sede recursal, o apelante requereu a reforma da sentença, postulando o exame do mérito da demanda revisional, com a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e revisão do contrato de financiamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao requisito da regularidade formal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é possível conhecer do recurso quando as razões recursais se restringem ao mérito da demanda, sem enfrentar o fundamento processual que ensejou a extinção do feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito capazes de demonstrar seu desacerto.  4. A sentença extingiu o processo exclusivamente em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais ou da comprovação da hipossuficiência financeira, após regular intimação da parte autora, nos termos do art. 290 do CPC.  5. As razões da apelação deixam de enfrentar o fundamento determinante da sentença, limitando-se a discutir supostas ilegalidades contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, matérias estranhas ao motivo da extinção do processo.  6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por inobservância da regularidade formal exigida para a admissibilidade recursal.  7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação ao princípio da dialeticidade constitui causa de inadmissibilidade do recurso quando o recorrente não combate os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso não conhecido.   Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A apelação que enfrenta apenas o mérito da demanda, sem infirmar o fundamento processual da sentença extintiva, não preenche o requisito da regularidade formal. A inobservância do dever de impugnação específica conduz ao não…

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