Processo 3000818-81.2026.8.06.0086

TJCE • Providência

Tribunal
Número CNJ
3000818-81.2026.8.06.0086
Classe
Providência
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   Vistos em inspeção (Portaria nº 006/2026 - C331V02). Trata-se de comunicação do Conselho Tutelar, em que figura como vítima a menor Maysa Nascimento da Silva, atualmente com 14 (catorze) anos de idade, consistente em suposto ato de assédio praticado por servidor da unidade escolar onde estuda. O procedimento foi instaurado em razão de conduta sexual indevida praticada pelo coordenador pedagógico da referida escola, Antônio da Silva Isaías, que no dia 17 de março de 2026, no interior do estabelecimento de ensino, tocou a cintura da vítima sem seu consentimento, fato tipificado como assédio sexual e crime contra a dignidade sexual. A comunicação ocorreu por meio do Boletim de Ocorrência nº 461-1163/2026, registrado pelo genitor da menor, Sr. Helanio do Nascimento Silva, e foi complementada por Requisição do C. T. D. H.. O Ministério Público estadual manifestou-se pela concessão de medidas de proteção à adolescente, consistentes na manutenção do afastamento do servidor investigado de atividades que envolvam contato com crianças e adolescentes, na proibição de aproximação e contato com a vítima por qualquer meio, na garantia de permanência da adolescente em ambiente escolar seguro, bem como na determinação de acompanhamento psicossocial da vítima pela rede pública, além da requisição de instauração de inquérito policial para apuração detalhada das circunstâncias do fato. É o breve relato. Decido. A presente demanda envolve, essencialmente, a necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor de criança vítima de violência sexual no âmbito escolar, conduta que se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, nos termos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). O art. 27, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 299/2019, estabelece que: Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns. A Lei nº 14.344/2022 instituiu mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, porém não estabeleceu, de forma autônoma e exaustiva, regra própria de competência jurisdicional para processamento e julgamento das medidas protetivas e dos feitos correlatos. Nessa lacuna, incide o art. 23 da Lei nº 13.431/2017, segundo o qual os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, dispondo o parágrafo único que, até a implementação dessas unidades especializadas, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que a competência, em hipóteses como a dos autos, não se firma no Juízo da Infância e Juventude (2ª Vara da Comarca…

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