Processo 3000819-65.2025.8.06.0130
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000819-65.2025.8.06.0130 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO AZEVEDO NEPOMUCENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. REITERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS RAZÕES DA APELAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A RATIO DECIDENDI ADOTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante tenha se insurgido formalmente contra a decisão monocrática, suas razões recursais consistem, em larga medida, na reprodução substancial dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação cível e na contestação. 4. A reiteração das teses defensivas, desacompanhada de desenvolvimento argumentativo concreto e específico capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, evidencia fragilidade argumentativa e autoriza a manutenção do decisum. 5. No tocante ao quantum indenizatório, o agravante limitou-se à reapresentação de alegações genéricas acerca da inexistência de dano moral e da suposta exorbitância do valor arbitrado, sem demonstrar concretamente desacerto da fundamentação adotada na decisão monocrática. 6. Ausentes elementos aptos a desconstituir a ratio decidendi adotada na decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A reprodução substancial das razões anteriormente deduzidas, desacompanhada de efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, autoriza a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0172875-72.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA…
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