Processo 3000820-73.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000820-73.2024.8.06.0166- Apelação Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Pedro Teixeira da Silva. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO SEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor contratado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e condenando o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a legitimidade da contratação, apresentando instrumento contratual assinado e alegando que o cliente recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, bem como contesta a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se o contrato impugnado merece reexame, diante da impugnação específica da assinatura pela parte autora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição de sua autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato impugnado devidamente assinado. Contudo, na oportunidade da réplica, a parte demandante impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, circunstância que, nos termos do art. 429, II, do CPC, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento que ela própria produziu, o que não pode ser suprido pela mera análise visual das assinaturas ou pelo recurso às regras de experiência comum. 4. Havendo impugnação específica da assinatura, é imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para que se alcance um juízo de certeza sobre a autenticidade do instrumento contratual. A semelhança aparente entre assinaturas não dispensa a expertise técnica, pois, enquanto houver dúvidas sobre a autenticidade e não houver provas suficientes para confirmar a validade do contrato questionado, os documentos não fornecem evidências convincentes para que o Tribunal aceite como comprovados os fatos alegados na defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade do documento, à luz dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, não sendo admissível dispensar a dilação probatória sem configurar cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 6. A prolação de sentença de mérito sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida e imprescindível ao deslinde da controvérsia configura nulidade, impondo o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. IV.…
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