Processo 3000821-77.2024.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000821-77.2024.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000821-77.2024.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: GEOVANIA PEREIRA DE AZEVEDO* EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período de vínculo temporário mantido entre as partes.  2. O juízo de origem entendeu configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela sua continuidade e reiteradas renovações, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias para o desempenho de atividades ordinárias configuram nulidade contratual por afronta ao art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e o desvirtuamento, são devidas as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação por tempo determinado somente é válida quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema 612 da Repercussão Geral (STF, RE 658.026). 5. O prolongamento contratual sem justificativa plausível, aliado à prestação de serviços de natureza permanente, caracteriza desvirtuamento e nulidade do vínculo, atraindo a aplicação dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral. 6. O servidor temporário, em caso de nulidade e desvirtuamento da contratação, faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e levantamento dos depósitos do FGTS, conforme os precedentes do STF (RE 1.066.677 e RE 765.320). 7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. 8. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ipú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú e vinculada de Pires Ferreira, que nos autos da Ação de cobrança, movida por Geovania Pereira de Azevedo, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:  "(…) Por todo o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, condenado ao réu ao pagamento do valor devido a título de FGTS, décimo…

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