Processo 3000823-10.2023.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000823-10.2023.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000823-10.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ROSIER ALEXANDRE SARAIVA FILHO*   DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. CITAÇÃO DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. APLICAÇÃO INADEQUADA DO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de Rosier Alexandre Saraiva Filho, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Na sentença recorrida (ID 38553627), o magistrado reconheceu a ausência de interesse processual do exequente, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por considerar que o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a Fazenda Pública não havia demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança.  Em suas razões (id. 38553630), a municipalidade sustenta que a arrecadação tributária é essencial para a manutenção dos serviços públicos e a estabilidade financeira do Município e o valor cobrado é superior ao mínimo fixado pela legislação local (Lei Complementar Municipal nº 24/2022), não sendo irrisório. Ao final, requer o provimento recursal para garantir o prosseguimento da demanda.  Contrarrazões apresentadas no ID 38553650, nas quais o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustenta a aplicação do Tema nº 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de comprovação da adoção prévia de medidas administrativas de cobrança e do protesto da Certidão de Dívida Ativa. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Decido monocraticamente.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, neste caso externado na cobrança superior ao valor de alçada (art. 34 da LEF c/c Tema 395 do STJ), o qual, à época do ajuizamento, era de R$  1.299,96 (mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), conheço do recurso e passo ao julgamento unipessoal, com fundamento no art. 932, IV, "b" ou V, "b", do CPC, em razão da incidência de entendimento vinculante sobre a temática.  A controvérsia consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao extinguir a execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito tributário.   Acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do…

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