Processo 3000824-06.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000824-06.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 3000824-06.2025.8.06.0157   Promovente: ELPIDIO JOSE DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.       SENTENÇA     1. RELATÓRIO: Trata-se ação de repetição do indébito ajuizada ELPIDIO JOSE DE LIMA, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente alega que celebrou contrato de empréstimo no dia 26/05/2022, mas, ao celebrar o empréstimo, também celebrou contrato de compra de título de capitalização, sem a sua anuência, sendo surpreendido com o pagamento de R$ 40, 00 (quarenta reais) mensais, razão pela qual requer, ao final, a procedência dos pedidos da inicial, reconhecendo a venda casada e condenando a parte ré à repetição do indébito. Em sede de contestação (id  173988188   ) impugnou a justiça gratuita, alegou falta de interesse de agir, prescrição e a improcedência total da ação. Em réplica (id  174086276   ), a requerente ratificou os termos da inicial. As partes, intimadas para especificar provas, quedaram-se inertes. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Impugnação de Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.  Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.…

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