Processo 3000825-02.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000825-02.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000825-02.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL VIEIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PUBLIKO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DOUGLAS PACHECO CARDOSO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 2 de junho de 2026. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7   SENTENÇA   Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2026). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos necessários ao julgamento. Trata-se de ação ajuizada por Daniel Vieira Lima, pessoa física, em face de Publiko do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando indenização por danos morais (R20.000,00), danos materiais/lucros cessantes (R20.000,00), danos materiais/lucros cessantes (R 36.908,40), restituição de valores pagos (R$ 249,50) e declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro. O autor sustenta que contratou os serviços da ré para automatização de posts destinados à conta de Instagram @drive_rastreamento, utilizada pela empresa Drive Rastreamento de Veículos Ltda., da qual é sócio administrador. Alega falhas reiteradas na prestação do serviço nas datas de 02/03/2025, 01/05/2025 e 15/05/2025, bem como cancelamento unilateral da assinatura, causando prejuízos materiais e abalo à imagem profissional da empresa. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor pessoa física, sob o fundamento de que os alegados danos recaem exclusivamente sobre a pessoa jurídica, titular do perfil comercial e beneficiária do serviço. Arguiu ainda incompetência material, territorial, inépcia parcial e litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares. Realizada audiência de conciliação (ID 181944183), restou infrutífera a tentativa de acordo. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar suscitada pela ré merece integral acolhimento. Comprovam os autos (especialmente os IDs 155627467, 169896589 e 169896592) que o autor, Daniel Vieira Lima, é sócio administrador da pessoa jurídica Drive Rastreamento de Veículos Ltda., empresa regularmente constituída, com CNPJ, faturamento próprio e atividade econômica de rastreamento veicular. A conta de Instagram @drive_rastreamento é de titularidade da referida pessoa jurídica, sendo utilizada como canal de…

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