Processo 3000825-29.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000825-29.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br   ____________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3000825-29.2025.8.06.0112 AUTOR(A): CELINA GUEDES DOS SANTOS REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CELINA GUEDES DOS SANTOS face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contribuição junto a requerida que jamais contratou e/ou autorizou, descontos iniciados em  fevereiro de 2024, sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", totalizando o valor descontado em R$660,02 (seiscentos e sessenta reais e dois centavos).  Decisão inicial (ID 137291991), deferindo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e invertido o ônus da prova. Ainda, indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Audiência de Conciliação prejudicada, em face da ausência da parte requerida (ID 159453894).  Decisão (ID 207200933), decretando a revelia da parte requerida, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. DA REVELIA Realizadas as considerações iniciais, se faz imprescindível, igualmente, tecer comentários concernentes à evidente contumácia da requerida, a qual gera, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a…

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