Processo 3000826-44.2026.8.19.0006
TJRJ • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 3000826-44.2026.8.19.0006/RJ REQUERENTE : DANIELLA CANDIDO LOUZADA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ DE SOUZA E SILVA (OAB MG087506) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende da exordial, pretendeu a parte autora a cumulação de inventário dos bens deixados por Sebastião Roberto Brandão Louzada com exibição de documentos, prestação de contas, arbitramento de aluguel e cobrança. Por fim, ainda requereu a sobrepartilha de bens em decorrência do falecimento de Wanda Aparecida Santos. Protestou pela produção de provas, condenação da parte "ré" em custas e honorários. Ora, o inventário é procedimento de cognição limitada, voltado à identificação, avaliação e partilha do acervo hereditário. Com efeito, a cumulação de pedidos pretendida pela parte autora é descabida e inviável, diante de sobreposição de procedimentos distintos e notoriamente incompatíveis entre si. Não há que se falar em réu em processo de inventário ou condenação em custas e honorários. Na forma do art. 612, do CPC, serão decididas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento e, portanto, a resolução de controvérsias complexas de natureza possessória ou obrigacional, que demandam outras provas, devem ser remetidas às vias ordinárias. Mister ressaltar que mesmo os procedimentos de arbitramento de aluguel e de prestação de contas são incompatíveis entre si. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTOS DISTINTOS E INCOMPATÍVEIS ENTRE SI - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sobre o arbitramento de aluguéis, é possível em face de um dos herdeiros, antes mesmo de finalizado o inventário, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é regulado pelas normas relativas ao condomínio - A cumulação de diferentes pedidos em uma única ação constitui um instrumento processual que visa promover e facilitar a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual . No entanto, essa prática não pode resultar em confusão no andamento do processo nem comprometer o pleno exercício do direito de defesa por parte do recorrido - A cumulação, nesta ação, dos pedidos de prestação de contas de inventário e arbitramento de aluguéis se revela inadequada. Isso porque implica a sobreposição desnecessária de procedimentos distintos e incompatíveis entre si, ocasionando um desdobramento processual indesejado, com prejuízos à defesa do requerido - Os pedidos e causas de pedir em questão não guardam relação entre si, de modo que a exigência de prestação de contas visa permitir a fiscalização dos atos adotados pela inventariante no processo de inventário, enquanto o arbitramento de aluguel visa a compensação financeira do coproprietário pela posse exclusiva do bem por parte de outro - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15773759220258130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS . INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de fixação de aluguéis em autos de…
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