Processo 3000828-23.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000828-23.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000828-23.2025.8.06.0002. Promovente: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES. Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRYU RÉGIS ROLIM FERNANDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o autor que, em 16 de junho de 2025, adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Aracaju/SE - Fortaleza/CE, com conexão programada no Aeroporto Internacional de Confins, em Minas Gerais (reserva de código OMTNMD). O itinerário previa a chegada ao destino final às 17h35min do mesmo dia. Afirma, contudo, que o voo AD 4012, operado pela ré no trecho Aracaju/SE - Confins/MG, partiu com atraso, o que resultou na perda da conexão programada para Fortaleza/CE. Ao desembarcar em Confins, já em torno das 14h45min, o autor foi informado de que o voo de ligação havia partido, inexistindo outro voo da ré para o destino no mesmo dia. Obteve, naquele aeroporto, uma Declaração de Contingência emitida pela própria companhia, atribuindo o atraso de aproximadamente 45 minutos a intercorrência de natureza operacional. Prossegue aduzindo que foi reacomodado, pela ré, em voo operado pela Gol Linhas Aéreas, com decolagem de Confins às 19h00, com destino a Brasília/DF, e posterior embarque para Fortaleza/CE previsto para as 20h55min. Narra que foi obrigado a retornar à área de check-in, efetuar novo despacho de bagagem e percorrer novamente todo o procedimento de embarque junto à companhia parceira. Informa que chegou ao destino final somente por volta das 00h35min do dia 17 de junho de 2025, ou seja, com atraso superior a sete horas em relação ao horário originalmente contratado. Acrescenta que a ré forneceu apenas um único voucher de alimentação para uso no aeroporto de Confins, quedando-se inerte quanto à assistência material devida durante a longa espera no Aeroporto Internacional de Brasília. Com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, admitiu o atraso de 42 minutos no voo AD 4012 (AJU x CNF), atribuindo-o à necessidade de manutenção não programada na aeronave. Sustentou que tal circunstância configuraria fortuito externo, apto a excluir o nexo causal e, por conseguinte, afastar o dever de indenizar. Afirmou, ainda, ter prestado assistência material adequada ao autor, mediante fornecimento de voucher de alimentação e reacomodação em voo subsequente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de prova oral e pugnaram pelo julgamento antecipado. II - FUNDAMENTAÇÃO A ré suscitou, em sede preliminar, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/1986) sobre o Código de…

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