Processo 3000828-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000828-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000828-92.2026.8.06.0000 [Sem registro na ANVISA] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LETICIA SANTOS NOGUEIRA     Ementa: Constitucional. Administrativo. Agravo de Instrumento. Medicamento não incorporado. Decisão específica da Conitec pela Não incorporação. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória que determinou a concessão de medicamento à base de canabidiol para o tratamento de síndrome de Lennox-Gastaut. II. Questão em discussão 2. Analisar se a decisão interlocutória que determinou o fornecimento do fármaco se mostra adequada em relação aos requisitos processuais e às balizas definidas pelo STF para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. III. Razões de decidir 3. O medicamento não se encontra incorporado às listagens de fornecimento do Sistema Único de Saúde. 4. Há decisão específica da Conitec em não incorporar o canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma série de balizas para o fornecimento de medicamentos não incorporados, incluindo aspectos como eficácia, eficiência e respeito às decisões técnicas da Conitec. Tais pontos não podem ser ignorados pelos demais órgãos do Poder Judiciário. IV. Dispositivo  Agravo de instrumento conhecido e provido.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO  Relator         RELATÓRIO   Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que deferiu liminar para a concessão de medicamento à base de canabidiol 100 mg/ml, nos autos do processo nº 3001542-90.2025.8.06.0128, ajuizado por Letícia Santos Nogueira em face do Estado do Ceará. O processo principal (3001542-90.2025.8.06.0128): a autora é portadora da síndrome de Lennox-Gastaut, forma grave e rara de epilepsia que se manifesta na infância. Em razão do seu quadro clínico, foi-lhe prescrito medicamento à base de canabidiol, o qual não se encontra incorporado às listas de fornecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e cuja aquisição é inviável para a sua família, diante da insuficiência de recursos financeiros. Diante de tais circunstâncias, foi ajuizada a presente ação.  A decisão agravada (Id 187863622, nos autos do processo principal): determinou o fornecimento do medicamento, com fundamento em nota técnica que se manifestou favoravelmente à concessão do fármaco. O agravo de instrumento (3000828-92.2026.8.06.0000): o Estado do Ceará sustenta que a ação envolve medicamento não incorporado ao SUS e que não foram observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 da Repercussão Geral. Manifestação do Ministério Público (Id 35589496): Pelo conhecimento e provimento do recurso uma vez que ainda que, nos documentos…

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