Processo 3000829-58.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000829-58.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000829-58.2026.8.06.0071 Processos Associados: [3000828-73.2026.8.06.0071] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIANA LAURENTINO SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DAMIANA LAURENTINO SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados (ID 191928478), constatou descontos referentes ao contrato nº 809721834, no valor mensal de R$ 53,41, com vigência de 01/03/2018 a 01/02/2024 . Sustenta que a contratação é nula por inobservância às formalidades do art.  595 do Código Civil, uma vez que não teria havido assinatura a rogo por pessoa de sua confiança, tampouco a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas que lhe informassem os termos do ajuste .  Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro (R$ 7.691,04) e condenação em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 .  Atribuiu à causa o valor de R$ 17.691,04 . Instruíram a inicial: procuração a rogo (ID 191928476), documentos pessoais onde consta a informação "não assinou" (ID 191928477) e histórico de créditos do INSS (ID 191928478) . Decisão interlocutória (ID 193269926) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu para apresentar o contrato e comprovante de desembolso . O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (IDs 197185856 e 197185857) .  Preliminarmente, arguiu: a) a regularidade da apresentação de documentos em nome de instituição diversa por se tratar de cessionário de crédito; b) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa; c) prescrição trienal; d) ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi migrado para o Banco Digio; e) conexão com o processo nº 3000828-73.2026.8.06.0071 . No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o instrumento possui a digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo ao art.  595 do CC .  Alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, pediu a compensação de valores . Juntou aos autos cópia do contrato nº 809721834 (IDs 197185863 e 197185864), o qual indica tratar-se de refinanciamento dos contratos anteriores nº 802321046 e 804754467 . Houve réplica (ID 202346403), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para  SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada.  O contrato juntado pelo próprio réu (ID 197185863) ostenta o timbre "Bradesco Promotora" e identifica o réu como credor, sendo este o beneficiário direto das averbações no INSS (ID…

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