Processo 3000832-24.2026.8.06.0035
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000832-24.2026.8.06.0035Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)Assunto: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução]REQUERENTE: N. M. R.REQUERIDO: R. D. S. P. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO N. M. R. ajuizou ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem cumulada com pedido de alvará judicial em face do ESPÓLIO DE AISLA NAIARA DA SILVA PEREIRA, neste ato representado por sua genitora, R. D. S. P.. A autora alegou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com a falecida pelo período de aproximadamente dois anos, com o objetivo de constituir família. Informou que a companheira faleceu em 15/01/2026 e que a união era de pleno conhecimento da família. O objeto da demanda abrange, além do reconhecimento jurídico do vínculo, a regularização de direitos sobre bens e valores retidos, especificamente: uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, cor preta, placa OWF-7063; saldos de FGTS e PIS decorrentes de vínculo laboral na empresa AEC Centro de Contatos S/A; e valores retroativos de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, concedido após o óbito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. No curso do processo, a requerente apresentou ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho, na qual a genitora da falecida confessou expressamente a existência da união estável e renunciou a valores em favor da autora. Designada audiência de mediação perante o CEJUSC, as partes formalizaram acordo integral, no qual a requerida reconheceu a união estável no período de julho de 2023 até a data do óbito, bem como os direitos patrimoniais e sucessórios pleiteados. Os autos vieram conclusos para homologação e julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de união estável entre a autora e a falecida Aisla Naiara da Silva Pereira. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil, estabelece requisitos objetivos para a configuração dessa entidade familiar: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No que tange à natureza homoafetiva do relacionamento, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu às uniões entre pessoas do mesmo sexo a mesma proteção jurídica e os mesmos efeitos atribuídos às uniões estáveis heteroafetivas. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é firme: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil - "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" - não obsta que a união de pessoas do mesmo…
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