Processo 3000832-42.2024.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000832-42.2024.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO ANTONIO MENDES CAMELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO COM AUXÍLIO FUNERAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ANUÊNCIA INFORMADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e seguradora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro com cobertura para morte acidental e auxílio funeral, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro impugnado; (iv) definir se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (v) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos prova apta a afastar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento dos serviços questionados, pois operacionalizou os descontos realizados na conta bancária da consumidora, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 5. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, pois deixaram de apresentar instrumento contratual, termo de adesão ou manifestação inequívoca de vontade da autora. 6. A gravação telefônica apresentada não demonstra consentimento livre, informado e expresso da consumidora, revelando abordagem típica de telemarketing abusivo, com informações rápidas e insuficientes para garantir compreensão adequada da contratação. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e prática abusiva, sobretudo diante da ausência de prova idônea da legitimidade das cobranças. 8. Embora descontos de pequeno valor, em regra, não configurem dano moral automaticamente, o contexto de filiação evidentemente fraudulenta e a necessidade de ajuizamento da demanda para cessação das cobranças e restituição dos valores ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade da autora. 9. O valor fixado na sentença a título de danos morais revela-se excessivo em comparação aos parâmetros adotados pela jurisprudência do…
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