Processo 3000832-67.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000832-67.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000832-67.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Tarifas] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por João Batista Pereira de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, recebendo seus proventos por meio da conta nº 0032124-9, agência 0715, mantida junto ao banco réu. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou cobranças relativas a produtos e serviços que afirma jamais ter contratado, consistentes em: BRADESCO SEG RESID/OUTROS, no valor de R$ 420,00; CAPITALIZAÇÃO 0600715, no valor de R$ 500,00; e tarifas de PACOTE DE SERVIÇOS, PACOTEDESERVICO, PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, Pacote Padronizado I ou rubricas equivalentes, em valores inicialmente de R$ 13,14, depois R$ 15,45, além de cobranças posteriores em 2025 e 2026. Alega que a conta foi aberta com a finalidade de recebimento de benefício previdenciário e que não houve contratação válida dos produtos impugnados. Sustenta, ainda, que os documentos digitais apresentados pela instituição financeira seriam inválidos, por consistirem em registros unilaterais do próprio sistema do banco, sem certificação ICP-Brasil, sem trilha técnica auditável, sem cadeia de custódia documental, sem comprovação de entrega de comprovante e sem elementos suficientes para demonstrar consentimento livre, informado e específico. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das contratações do seguro residencial, título de capitalização e cestas de serviços, a readequação da conta para a modalidade de serviços essenciais, a restituição em dobro dos valores descontados, no total material indicado de R$ 2.281,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do réu e invertido o ônus da prova, com advertência expressa à instituição financeira acerca da necessidade de trazer toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado junto à contestação, especialmente contrato e comprovante de transferência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou prescrição trienal, abuso do direito de demandar, suposto fracionamento de ações e litigância de má-fé. Sustentou, ainda, a inexistência de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças. Sustentou que a cobrança de tarifas bancárias é autorizada pela regulamentação do Banco Central, que o autor utiliza conta corrente comum e não apenas conta benefício, que houve contratação regular do pacote de serviços Pacote Padronizado Prioritários I, mediante termo de adesão e ficha-proposta de abertura de conta assinados eletronicamente por senha/processo biométrico. Quanto ao seguro residencial, alegou que houve contratação do produto Lar Mais Seguro Bradesco, vinculado à apólice nº 251818. Quanto ao título de capitalização, sustentou que a contratação foi realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de biometria e senha, juntando jornada de contratação e log de operação. Alegou que o autor participou de…

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