Processo 3000833-47.2026.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000833-47.2026.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000833-47.2026.8.19.0067/RJ AUTOR : LUCINDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser aposentada e juntando apenas declaração de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar elementos mínimos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Ressalte-se que a condição de aposentado, por si só, não afasta a possibilidade de existência de outras fontes de renda. Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato objeto da demanda, uma vez que alega a existência de cobrança de taxa abusiva de juros, mas não trouxe aos autos o referido instrumento, limitando-se a requerer sua apresentação pela parte ré. Cumpre destacar que, sem a juntada do contrato, não se vislumbra como a parte autora pôde aferir a alegada abusividade da taxa de juros, o que demanda o devido esclarecimento e instrução mínima da inicial. Outrossim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no mesmo prazo, a fim de esclarecer adequadamente o pedido de tutela de urgência, especificando de forma objetiva se há descontos atualmente em curso, bem como comprovando tal alegação, tendo em vista que o pedido foi formulado de maneira condicional (“caso os descontos ainda estejam sendo promovidos”), o que inviabiliza, neste momento, a análise do pleito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.

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