Processo 3000833-58.2025.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000833-58.2025.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000833-58.2025.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BERNARDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por RITA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BERNARDO (ID nº 35618676) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Declaração de Nulidade ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A que indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes (ID nº 35618674).  A apelante, em suas razões recursais, defende que "as ações não foram fracionadas de maneira indevida, mas sim, ajuizadas de forma separada para permitir a análise de cada contrato e a responsabilização de cada réu de acordo com a sua atuação no caso".  O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.  É o relatório.  Decido.       2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).     2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.    2.3. Juízo do mérito. Recurso provido. Sentença anulada.  2.3.1 Gratuidade da justiça. Presunção de veracidade. Acesso à justiça.  Analiso o pleito da apelante pela concessão da gratuidade judicial.  O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).  E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".  Portanto, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO…

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