Processo 3000836-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000836-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000836-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: SEVERINO SOARES SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS (OPME) PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA JÁ AUTORIZADA. NEGATIVA PARCIAL. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento integral de materiais (OPME - Órteses, Próteses e Materiais Especiais) indicados pelo médico assistente para realização de cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior com reparo meniscal. 2. Fato relevante. Beneficiário de plano de saúde diagnosticado com lesão grave em joelho teve o procedimento cirúrgico autorizado, mas sofreu negativa parcial quanto aos materiais, sob alegação de substituição por insumos comuns, após junta médica. 3. Decisão anterior. O juízo de origem determinou o fornecimento dos materiais no prazo de 48 horas, sob pena de multa, diante do risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para compelir a operadora ao fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente; e (ii) saber se a negativa baseada em junta médica e em normas da ANS afasta a probabilidade do direito do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de insumos indispensáveis ao tratamento de doença coberta. 6. A operadora não pode interferir na escolha da técnica e dos materiais prescritos pelo médico assistente, salvo comprovada inadequação, o que não se verificou. 7. A existência de junta médica administrativa não afasta o controle jurisdicional, nem prevalece sobre a prescrição médica fundamentada. 8. A probabilidade do direito decorre da cobertura do procedimento e da essencialidade dos materiais à sua execução. 9. O perigo de dano está configurado pelo risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de sequelas irreversíveis. 10. O risco financeiro da operadora é reversível e não se sobrepõe ao direito à saúde. 11. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de fornecimento de materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico já autorizado por plano de saúde. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre junta médica administrativa. 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstrados o risco de agravamento do quadro clínico e a essencialidade do tratamento."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 988.070/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08.11.2018; STJ, REsp nº 2.076.329/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 29.06.2023; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e a ele negar provimento, nos termos do…

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