Processo 3000838-53.2024.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000838-53.2024.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA     Vistos em inspeção.   I - Relatório.   Trata-se de ação proposta por JOSÉ NILTON DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à correção de supostas irregularidades e diferenças na sua conta PASEP.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Decisão inicial no ID 112420814.   Contestação no ID 126817017.   Réplica no ID 130737147.   Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a parte ré se manifestou no ID 132508659 e a parte autora no ID 133683963.   Na decisão de ID 142405874 foi determinada a suspensão do feito.   Na decisão de ID 199335018 foi levantada a suspensão do processo e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre possível prescrição da pretensão autoral, considerando a tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça.   Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 200770637 pelo reconhecimento da prescrição e a parte autora quedou-se inerte (ID 201403408).   É o relatório. Fundamento e decido.    II - Fundamentação.   No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição do direito autoral, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150 STJ, deliberou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil [...] iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".            Nos moldes do art. 189 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito violado tem conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo e do consequente nascimento da pretensão à sua reparação, o que se dá com a ciência inequívoca do fato danoso, constitutivo dessa pretensão (TJDFT, Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021).   A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu, em seu artigo 4º, § 1º, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.   Ocorre que, em 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1387 dos Recursos Repetitivos e definiu que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874).   Para casos envolvendo saque integral em decorrência de aposentadoria, morte ou outros eventos, o STJ fundamentou o acolhimento da tese defendida pelo Banco do Brasil também no fato de que o saque integral ("zerar a conta") encerra a expectativa de novos…

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