Processo 3000840-98.2025.8.06.0111

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000840-98.2025.8.06.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Jijoca de Jericoacoara  Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000840-98.2025.8.06.0111 Polo ativo: ELIZABETE CARLOS DA SILVA FONTENELE Polo passivo: BANCO PAN S.A.    SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito ajuizada por Elizabete Carlos da Silva Fontenele em face de Banco Pan S.A., relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 109195301, celebrada em 26/03/2024 para aquisição de motocicleta Honda Biz, no valor total de crédito de R$ 19.924,69, a ser pago em 48 parcelas de R$ 795,94, com taxa de juros remuneratórios de 3,05% a.m. (43,42% a.a.). A autora alega abusividade da taxa de juros, ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa e cobrança indevida de tarifa de cadastro (R$ 850,00) e de registro de contrato (R$ 275,98), postulando a readequação das parcelas, a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (Id. 190438959). A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 3008519-60.2026.8.06.0000, no qual a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por acórdão unânime (Id. 215013734), conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da abusividade tanto da taxa de juros remuneratórios (por exceder em mais de 1,5 vez a taxa média do BACEN - série 20.749, 25,43% a.a. - para aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação) quanto da capitalização diária de juros (por ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento), autorizando a manutenção da posse do veículo mediante depósito das parcelas incontroversas e suspendendo provisoriamente os efeitos da mora. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de 03/07/2026. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 199338193), arguindo preliminarmente a ausência de capacidade postulatória da autora (invalidade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign), a impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa e ao valor incontroverso, e, no mérito, a legalidade integral dos encargos contratados, invocando as Súmulas 382/STJ e 596/STF e a jurisprudência sobre juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias. A autora replicou (Id. 202365852), impugnando as preliminares e reiterando o mérito, esclarecendo expressamente que o seguro prestamista não é objeto de nenhum pedido da inicial. Em 06/07/2026, o réu protocolou petição superveniente (Id. 214554841/214554847), juntando "Parecer Tendências" para sustentar que a taxa média do BACEN não seria parâmetro adequado a financiamentos de veículos usados e motocicletas, sem, contudo, formular qualquer requerimento de produção de prova. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES I.1 - Da capacidade postulatória (procuração assinada eletronicamente) Rejeito a preliminar. A procuração da autora (Id. 185403906) foi assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, com registro de dados biométricos, geolocalização, IP, dispositivo utilizado, telefone e e-mail da outorgante - elementos aptos a comprovar autoria e integridade do documento, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001: "§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que…

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