Processo 3000841-07.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000841-07.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000841-07.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CARLOS AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 648083812, no valor de R$ 60,11, alegando não ter celebrado a contratação apontada pela instituição financeira requerida; sustenta que realizou tentativa de solução administrativa junto ao banco demandado, sem êxito; aduz que registrou boletim de ocorrência noticiando suposta fraude; afirma que os descontos recaem sobre verba alimentar, circunstância que comprometeria sua subsistência e justificaria a concessão da tutela provisória de urgência para imediata suspensão das cobranças. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de existência de fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos. Ressalte-se que este Juízo oportunizou expressamente à parte autora a complementação da instrução probatória, a fim de viabilizar uma análise mais acurada do pleito emergencial. Todavia, a parte demandante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   2. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 2.1. Devem as partes tomar ciência que a  Plataforma “+ Acordo”  está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado  eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.  Os advogados…

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