Processo 3000842-11.2025.8.06.0130

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000842-11.2025.8.06.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3000842-11.2025.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SERGIO DIAS APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento de determinação para emenda da inicial, consistente na apresentação de elementos indicativos de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia ou de outros elementos indicados pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a demanda apresenta indícios concretos de litigância abusiva ou predatória aptos a justificar a restrição do acesso à jurisdição.  III. Razões de decidir  3. O interesse processual está configurado, pois o autor busca tutela jurisdicional para discutir descontos que reputa indevidos em benefício previdenciário, postulando restituição de valores e compensação por danos morais.  4. A existência de uma única ação proposta pelo autor em face dos demandados não caracteriza litigância abusiva ou predatória, especialmente diante da inexistência de demandas repetidas com identidade de causa de pedir.  5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação e prevenção de litigância abusiva, mas não autoriza, por si só, a extinção de demandas regularmente ajuizadas sem elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação.  6. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e procuração com poderes específicos.  7. A exigência de apresentação de protocolos, reclamações administrativas, boletim de ocorrência ou outras providências extrajudiciais não constitui requisito legal para o ajuizamento da demanda nem documento essencial previsto nos arts. 319 e 320 do CPC.  8. O formalismo excessivo na análise da petição inicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução de mérito, impedindo indevidamente o exame substancial da pretensão deduzida.  IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por JOSÉ SÉRGIO DIAS, contra sentença proferida no ID n° 34671803, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação…

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