Processo 3000843-35.2025.8.06.0117

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000843-35.2025.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: Nº 3000843-35.2025.8.06.0117 RECORRENTE: ERALDO SOUSA DE BRITO RECORRIDOS: MATEUS ASSUNÇÃO CASTRO e NATAN DOS SANTOS PEREIRA  ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MARACANAÚ   EMENTA. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS CUSTAS SE DESTINAM AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ABRANGE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR   VOTO   I. RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERALDO SOUSA DE BRITO, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida.   Na petição inicial a parte autora alega que no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 16h27, o trafegava de motocicleta no cruzamento das ruas Estevão Alves e São Mateus, no bairro Pajuçara, em Maracanaú, quando teve sua preferencial invadida por uma Honda/CG 160 Start, ocasionando a colisão e danos em diversas peças do seu veículo. Alega que o condutor identificado como Natan assumiu inicialmente a responsabilidade e se comprometeu a arcar com os prejuízos, mas deixou de responder às tentativas de contato posteriores. Diante de tais fatos, requer indenização por danos materiais e morais. Juntou boletim de ocorrência (id 34839101), imagens de conversas (id 34839102) e orçamento (id 34839105).   Em sede de contestação, Matheus Assunção alega a ausência de responsabilidade do proprietário, bem como a ausência de comprovação acerca de quem de fato deu causa ao acidente. Sustenta que os danos morais pleiteados pelo autor se fundamentam em meros orçamento unilaterais, sem comprovar o real prejuízo. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.   Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito, tendo em vista a ausência do promovente.   Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito. O magistrado entendeu que, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência e tampouco apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual o condenou ao pagamento das custas processuais.   Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta que as custas processuais às quais foi condenada possuem natureza eminentemente destinada ao custeio dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, não configurando penalidade, mas mero ressarcimento ao Estado pelos atos praticados. Aduz, ainda, que a gratuidade judiciária anteriormente concedida abrange integralmente as custas e despesas processuais. Ao final, requer o afastamento…

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