Processo 3000844-15.2026.8.06.0075

TJCE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
3000844-15.2026.8.06.0075
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos e etc.,   Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por YLMÉKUISSON ARAÚJO BRANDÃO em face de BANCO C6 S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WAL MART BRASIL LTDA., BANCO SAFRA S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., com fundamento nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com a redação introduzida pela Lei nº 14.181/2021.   Narra o requerente ser profissional da área de Física, empregado da empresa Villas Boas Radiofármacos Brasil S.A., auferindo renda bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, mas com renda líquida média de R$ 8.092,61 (oito mil e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), em razão de descontos previdenciários, tributários e de empréstimos consignados já contratados. Aduz encontrar-se em estado de superendividamento, com comprometimento mensal de R$ 6.709,83 (seis mil, setecentos e nove reais e oitenta e três centavos) para pagamento das dívidas e despesas essenciais, restando disponível apenas R$ 1.382,78 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) para as demais necessidades básicas de subsistência.   Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: (a) a limitação imediata dos descontos mensais ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida; (b) a suspensão da exigibilidade integral das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos objeto da ação; (c) a suspensão de inscrição ou manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres); (d) a vedação de novos descontos automáticos que ultrapassem o limite judicial fixado; e (e) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por instituição, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.   Como pedidos de mérito, requer ainda: (i) o reconhecimento formal do estado de superendividamento; (ii) a designação de audiência de conciliação coletiva, com citação de todos os credores; (iii) em caso de ausência injustificada de qualquer credor, a aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC; (iv) a revisão de encargos abusivos, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC; (v) a inversão do ônus da prova, com determinação de exibição integral dos contratos, demonstrativos do CET e planilhas de evolução da dívida, com fundamento nos arts. 6º, III e VIII, do CDC e 396 a 399 do CPC; e (vi) a homologação de plano global de pagamento com comprometimento de até 30% da renda líquida, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).   A parte autora manifesta adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Conjunto nº 15, de 30 de novembro de 2021, e da Resolução CNJ nº 345/2020, e postula a realização da audiência de conciliação em formato virtual.   Instrui a inicial com procuração, contracheques, extrato do INSS, plano de repactuação, extratos do SERASA, contratos de financiamento de veículos, documentos de financiamento imobiliário, faturas de cartão de crédito e declaração de hipossuficiência.   É o relatório. Fundamento e decido.   Da Gratuidade da Justiça   O requerente…

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