Processo 3000846-25.2025.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000846-25.2025.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3000846-25.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CICERO PORFIRIO DA SILVA   EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TELAS SISTÊMICAS E LOGS ELETRÔNICOS. PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. O autor ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais em face de instituição financeira, alegando inexistir contratação de empréstimo consignado que originou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.  2. A instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, juntando telas sistêmicas e registros eletrônicos da operação.  3. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral por considerar a controvérsia de natureza eminentemente documental.  4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados posteriormente, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.  5. A instituição financeira interpôs apelação alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e reiterando a regularidade da contratação.  6. O autor apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 16.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  7. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se as telas sistêmicas e os registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) saber se são cabíveis a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR  8. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo a discussão acerca da existência da contratação matéria de natureza eminentemente documental.  9. Diante da negativa expressa da contratação pelo consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da operação mediante apresentação de instrumento contratual idôneo, conforme a distribuição do ônus probatório aplicável às relações de consumo e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061.  10. As telas sistêmicas e os logs eletrônicos produzidos…

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