Processo 3000846-71.2024.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUCIA MIGUEL em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente substituído por BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, contando atualmente com 65 anos de idade e recebendo aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 196.135.938-0), foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 292,60, decorrentes de um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123415707454, no valor total de R$ 11.969,03, com 84 parcelas, sendo que 21 já teriam sido descontadas até a propositura da ação. A promovente afirma não se recordar de ter realizado tal empréstimo, tampouco de ter autorizado terceiros a fazê-lo, e declara jamais ter tido seus documentos pessoais extraviados ou cedidos. A petição inicial veio acompanhada de extrato de consignados do INSS (ID 106693729), extratos bancários (ID 106693727), declaração de hipossuficiência, declaração de não reconhecimento do empréstimo e declaração de conta bancária. A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.144,60, totalizando R$ 12.289,20) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A causa foi atribuída ao valor de R$ 22.289,20. Por meio da decisão de ID 129501920 (10/12/2024), foi recebida a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e designou audiência de conciliação. Citado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) apresentou contestação (ID 141126335, em 21/03/2025), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato questionado teria sido celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., com o qual não mantinha qualquer vínculo. A parte autora, em 26/03/2025, apresentou petição de emenda à inicial para substituição do polo passivo (ID 142509777), concordando com a alegação de ilegitimidade e requerendo a exclusão do BANCO CETELEM S.A. e a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. como réu. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 182486327 (10/11/2025) e confirmado pela decisão de ID 198323677 (31/03/2026). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 201259236, em 26/04/2026), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo foi integralmente depositado na conta corrente da autora. O banco juntou extratos bancários (ID 201259237) que comprovam a disponibilização do crédito de R$ 11.997,53 em 27/08/2020 na conta de titularidade da autora (ag. 0722-6, conta 0028215-4), além de documentos sobre a jornada de contratação (IDs 201259238, 201259239, 201259240, 201259241, 201259242, 201259243, 201259244). O promovido impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, requerendo a improcedência integral dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores. Houve réplica (ID 202089858, em 04/05/2026), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e sustentou que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da contratação, notadamente pela ausência de contrato assinado e de procuração pública, considerando sua condição de analfabeta funcional e idosa. Vieram os autos…
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