Processo 3000847-03.2025.8.06.0140
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000847-03.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Parte Autora: MAURIZA DE MOURA EVANGELISTA Parte Ré: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros Valor da Causa: RR$ 17.727,98 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A requerente, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais em face da Credz. Alega que, após contratar o cartão da requerida, constatou sucessivas compras virtuais não reconhecidas a partir de maio de 2025. Relata que teve o pedido administrativo de cancelamento negado e que, por receio de negativação, quitou as faturas de junho (R$ 602,71) e julho (R$ 364,67), mas restou inadimplente quanto aos meses de agosto (R$ 1.874,54) e setembro de 2025 (R$ 2.232,07) por restrições financeiras. Em emenda à inicial, noticiou a inscrição de seu nome no Serasa em 15/09/2025, incluindo pedido indenizatório pelo abalo de crédito. A decisão interlocutória manteve o indeferimento da tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Em peça de bloqueio conjunta, Credz Administradora de Cartões S/A e DM Sociedade de Crédito arguiram a ilegitimidade passiva da administradora, alegando ser mera facilitadora de pagamento. No mérito, defenderam a regularidade da contratação via biometria facial e a segurança das transações (virtuais, por aproximação, chip e senha), sustentando a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Em audiência UNA, a parte autora apresentou réplica oral, anuindo com a retificação do polo passivo e contestando os argumentos defensivos. Na oportunidade, foi ouvida uma testemunha arrolada pela promovente. As partes informaram não ter outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do litígio. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Retificação do Polo Passivo No ato de defesa, postulou-se a alteração do polo passivo da demanda para que a empresa DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. figure como única requerida, sob o fundamento de que a carteira de cartões de crédito da empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A foi por ela integralmente adquirida mediante cessão de direitos em 20/04/2024. A parte autora, quando intimada em audiência de instrução e julgamento, manifestou de forma expressa sua concordância com o pedido de alteração processual. No mesmo sentido, verifica-se que as comunicações ordinárias de cobrança e a negativação no Serasa foram promovidas em nome da referida cessionária. Diante do consenso estabelecido entre as partes litigantes e com o propósito de harmonizar a relação jurídico-processual à realidade da titularidade do crédito em disputa, acolhe-se a alteração postulada. Por conseguinte, determina-se a retificação do polo passivo junto ao sistema judicial de distribuição, figurando exclusivamente como ré no processo a empresa DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação à cedente CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. 2.2. Da Preliminar de llegitimidade Passiva Ad Causam A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva defendendo que, na qualidade de administradora de cartão de crédito, opera como mero meio de intermediação financeira e de facilitação de pagamentos. Argumenta que eventuais fraudes eletrônicas ou cancelamento de compras em ambientes…
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