Processo 3000847-26.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000847-26.2025.8.06.0003 AUTOR: ROZENA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a sentença de ID 174320878 fora juntada equivocadamente aos autos por questões de falha sistêmica, motivo pelo qual declaro a invalidade da mesma. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil por danos morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, manejada por ROZENA OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de NU FINANCEIRA S.A. A pretensão autoral cinge-se em torno de suposta cobrança indevida no valor de R$ 226,88, que ensejou a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega não ter efetivado qualquer contratação de cartão de crédito ou outro produto. Em sede de defesa, o Banco requerido arguiu, preliminarmente, Incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa para validar a biometria facial e o uso de senha pessoal, a ausência do interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, assevera a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, informando que a autora realizou o cadastro via aplicativo, com biometria facial, e utilizou o cartão de crédito regularmente em diversas compras, deixando saldo em aberto para pagamento. Réplica em ID 173828134, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da Exordial, enfatizando a inexistência de autorização para abertura de cartão de crédito e contrato, informando ainda que as telas sistêmicas não são provas hábeis pois são unilaterais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Tal medida processual tem por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Todavia, permanece incumbido ao autor o dever de apresentar elementos mínimos de…
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