Processo 3000847-76.2023.8.06.0300

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000847-76.2023.8.06.0300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Jucás Vara Única da Comarca de Jucás Processo: 3000847-76.2023.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: CORDEIRO & FREITAS LTDA Valor da Causa: RR$ 31.100,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA Josefa Gomes da Silva propôs esta ação contra R. C. de Freitas Administradora de Planos Funerários LTDA (AFAGU) buscando o ressarcimento de R$ 1.100,00 por despesas materiais e indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A requerida sustenta que o foro competente seria a Comarca de Saboeiro, local de domicílio da autora e onde a empresa desenvolve suas atividades. Todavia, a Comarca de Saboeiro foi administrativamente agregada à Comarca de Jucás pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tornando esta unidade jurisdicional a responsável legítima por processar e julgar os feitos oriundos daquela localidade. Assim, a tramitação perante este Juízo observa estritamente as normas de organização judiciária estadual, restando superada a alegação de incompetência. Quanto à preliminar de coisa julgada, verifica-se que o processo anterior nº 0050321-73.2021.8.06.0159 foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da autora à audiência de instrução. Nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, a sentença terminativa não impede a repropositura da demanda. Inexistindo decisão de mérito transitada em julgado sobre a lide, não se configura a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada material, conforme preceitua o art. 337, § 4º, do CPC. Por fim, a ré argui a ausência de pressuposto processual, sustentando que a propositura desta nova ação dependeria do recolhimento prévio das custas processuais fixadas na demanda anterior, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 486, § 2º, do CPC. Contudo, tal exigência deve ser mitigada diante do deferimento da gratuidade da justiça nestes autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a concessão do benefício da assistência judiciária na nova ação suspende a exigibilidade do pagamento das custas do processo anterior, garantindo o pleno acesso à jurisdição àqueles reconhecidamente hipossuficientes. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito. 3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior. 4. A comprovação do pagamento das custas…

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